“As relações comerciais existentes entre Agências, Anunciantes e Veículos são regidas pelas Normas-Padrão da Atividade Publicitária que podem ser encontradas nesse mesmo site.
Do item 2.3 das referidas Normas-Padrão, consta:
“A relação entre Anunciante e sua Agência tem relevância para a relação entre o Anunciante e o Veículo. Na presença dessa relação, o Veículo deve comercializar seu espaço/tempo ou serviços através da Agência, nos termos do parágrafo único do artigo 11 da Lei nº. 4.680/65, de tal modo que fique vedado:
(a) ao Veículo oferecer ao Anunciante, diretamente, vantagem ou preço diverso do oferecido através da Agência;”
…
A tutela das Normas-Padrão instala-se na competência do Conselho Executivo das Normas-Padrão – CENP (item 6.1, “b”) a cujo conhecimento a denúncia de descumprimento das mesmas, pelo Veículo, deve ser levada.
Por oportuno, esclarecemos que essa postura do Veículo pode estar ligada à não concessão do “desconto padrão de Agência” que equivale a 20% do valor da mídia comprada, nada tendo a ver com a antiga Bonificação de Volume, hoje Plano de Incentivo, que é concedido apenas por poucos e grandes Veículos, a Agências com alto nível de faturamento.
Tais Veículos respeitam a relação Agência-Anunciante nos mesmos moldes estabelecidos pelas Normas-Padrão.”