Quem autoriza o anúncio é solidário com a dívida, caso haja calote?
O regulamento da Lei nº 4.680/65, aprovado pelo Decreto nº 57.690/66, é explícito a respeito, quando dispõe em seu art. 15:
“Art. 15 – O faturamento da divulgação será feito em nome do Anunciante, devendo o Veículo de Divulgação remetê-lo à Agência responsável pela propaganda.”
Também as Normas-Padrão da Atividade Publicitária, aprovadas pelo Decreto nº 4.563/2000 referem-se á questão ao estabelecer em seu item 2.4:
“2.4. O Anunciante é titular do crédito concedido pelo Veículo com a finalidade de amparar a aquisição de espaço, tempo ou serviço diretamente ou através de Agência de Publicidade, sendo obrigação do primeiro pagar ao segundo o preço contratado.”
Com base em tais dispositivos legais podemos esclarecer que somente o Anunciante
responde pelos débitos contraídos pela Agência, junto ao Veículo, porque a Agência, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 4.680/65 atua por ordem e conta do Anunciante.